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01/02/2016

13 respostas para entender o imposto de remessas ao exterior

Receita Federal publicou uma instrução normativa que ressuscita o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 25% sobre remessas de valores ao exterior focadas no pagamento de serviços de turismo. O retorno do imposto ocorreu com o término do prazo de isenção, válido de 2010 a 2015. Desde então, brasileiros que pretendem viajar ao exterior ou fazer compras em outros países estão se descabelando para entender o que tudo isso significa.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que se trata de um imposto sobre remessas feitas ao exterior, seja para pessoas físicas ou jurídicas, para pagamentos de serviços. A simples movimentação de recursos (que não seja relacionada ao pagamento de um serviço), assim como os pagamentos feitos diretamente com cartões de crédito não são tributados.

Assim, como esclarece Thiago Mirales, sócio da empresa Atlas Tax Consulting, especializada em consultoria jurídica, tributário-fiscal e compliance, pagamentos feitos com cartões de crédito, como, por exemplo, reservas de hotéis ou pagamentos de passagens aéreas feitos com o plástico, não são tributados.

 Ele afirma que os principais alvos da tributação devem ser os pacotes de viagem. “Ainda que ao comprar um pacote, o cliente faça o pagamento com o cartão, em muitos casos as agências de viagem pagam seus fornecedores, como os hotéis e as companhias aéreas, via transferência, portanto elas passarão a pagar o imposto e isso deve ser repassado ao preço final do pacote”, afirma Mirales.

Exatamente por esse motivo que entidades como a Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav) esperavam que o governo desistisse de adotar a alíquota e ainda negociam alguma alteração nesse sentido.

A pedido de EXAME.com, Thiago Mirales e Rodrigo Paixão, sócios da Atlas Tax Consulting, responderam algumas das principais dúvidas que têm rondado o novo imposto. Confira.

1) Quais tipos de produtos e serviços passam a ser tributados?

Com o término do prazo da isenção (válido entre 2010 e 2015) sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25%.

De acordo com o texto, a medida atinge os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Ou seja, aplica-se às despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

2) O imposto só incide sobre pagamentos realizados a partir do Brasil para empresas e pessoas no exterior? Ou pagamentos que eu realizar durante uma viagem internacional, com dinheiro vivo, serão tributados?

São tributados apenas os pagamentos feitos do Brasil cuja remessa se faça ao exterior. Gastos com refeições, passeios e transportes no exterior não precisam ser declarados nem serão tributados. Vale lembrar, ainda assim, que há incidência do IOF normal sobre operações financeiras, compra de dinheiro vivo, de 0,38%; sobre recarga de cartão pré-pago, de 6,38%; sobre saque de conta corrente, de 6,38%; ou sobre despesa com cartão de crédito, de 6,38%.

3) Se for feita uma reserva de estadia em residência estudantil, caso o fim seja educacional, há isenção?

Segundo a regulamentação, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais (como intercâmbio), assim como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

No momento em que você realizar a remessa ao exterior, será necessário classificar a operação como sendo destinada ao fim educacional e, se a instituição recebedora do pagamento, for vinculada a uma instituição de ensino, entendemos, sim, que a isenção abrange as estadias em residência estudantil.

4) Foi definida uma alíquota menor, de 15%, para os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Isso significa que ao comprar passagens aéreas ou viagens de cruzeiro haverá um imposto menor, mas ainda assim terei de pagar 15% sobre o valor da passagem ou sobre o valor do cruzeiro?

Sim, segundo a instrução normativa, será aplicada uma alíquota menor de 15% do IRRF para os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Lembrando que, se o pagamento for feito diretamente com cartão de crédito, ou seja, se não for feito por meio de uma remessa (que seria um tipo de transferência), então não há incidência do IRRF.

Fonte: Revista Exame.