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22/08/2017

Fenafisco é contra a PL/3851/15

Projeto prevê normas sobre negociação coletiva na administração pública

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – Fenafisco, entidade sindical nacional, representativa dos Servidores Públicos Fiscais Tributários da Administração Tributária Estadual e Distrital, reunidos na 183ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, na cidade de Gramado-RS, nos dias 09, 10 e 11 de agosto de 2017, vem a público manifestar seu posicionamento contrário e total discordância ao PL 3831/15, que estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A aprovação pela Câmara dos Deputados desse projeto, sob o manto da internalização da convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, no âmbito da Administração Pública, ao menos no caso dos Estados e do Distrito Federal, distancia os interlocutores das entidades sindicais das negociações trabalhistas, que atualmente são realizadas diretamente com o Chefe do Executivo/Secretário de Estado, passando a ser por meio de um terceiro (facilitador), designado pelo chefe do órgão responsável pela negociação. Por esse dispositivo, cria-se mais uma instância negocial tendente a dificultar a fluidez e celeridade de discussões de pautas reivindicatórias, ao menos, frise-se, mais uma vez – no caso dos Estados e do DF.

A possibilidade de negociação coletiva pode, em um primeiro momento, apresentar-se como um avanço para os servidores participarem ativa e democraticamente das decisões que lhes digam respeito, porém, há óbices legais e constitucionais que, mesmo suavizados no referido projeto, esvaziam o seu objetivo, mais ainda diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF a esse respeito.

O STF tem reiterado o entendimento de que “A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária” (ADI 554/MT), sobretudo diante da necessidade de obediência ao princípio da legalidade.

O Estatuto dos Servidores Federais – Lei nº 8.112/90 -, por exemplo, assegurava aos servidores, no art. 240. “d”, o direito à livre associação sindical, com a previsão de negociação coletiva. Porém, o STF julgou inconstitucional aquela alínea (ADI 491-1/DF) com base nos princípios da reserva legal e da legalidade e na impossibilidade de os entes negociarem acordos que tendessem a comprometer o orçamento da União.

Em toda negociação, as partes interessadas devem discutir e concordar, de forma autônoma, com os termos negociados, porém, a Administração Pública Brasileira não detém a autonomia necessária. Além disso, do modo como está disposto o PL em comento restam ainda mais fragilizados outros direitos dos servidores, como direito de greve, regime jurídico, estabilidade, aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

No projeto de lei de negociação coletiva, vê-se que o legislador buscou criar mecanismos para imprimir uma pretensa constitucionalidade ao diploma, tanto que, no art. 7º, estabeleceu os “limites constitucionais e legais a serem observados na negociação coletiva no setor público”, porém, o que se vê é a criação de mais óbices para se chegar aos fins almejados, como o que transfere do governo para os servidores o ônus de promover os esforços necessários junto às lideranças partidárias para que os projetos de lei que veiculam o resultado das negociações coletivas sejam aprovados.

Assim, tendo como um de seus objetivos gerais a observância aos limites constitucionais e legais da negociação coletiva (art. 6º, III, do PL 3831/2015), ela acaba por se esvair em suas próprias letras, tornando-se imprestável aos seus propósitos.

Diante do exposto, a Fenafisco reforça o seu posicionamento contrário ao referido projeto de lei, por entender que em vez de promover um avanço para as negociações entre os sindicatos dos servidores públicos e às administrações, cria, na verdade, uma armadilha que reduz as garantias necessárias à prestação de um serviço público de qualidade.

Gramado, 11 de agosto de 2017.
Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – Fenafisco

Fonte: Ascom/Fenafisco