Ocorre que servidores estavam tendo os benefícios suspensos com base na Emenda 41. Entendendo como inconstitucional o ato, o setor jurídico ajuizou em 25 de junho de 2012 um recurso onde se discute a incidência do Redutor Constitucional sobre as parcelas de cunho pessoal e indenizatórias dos servidores do Fisco Estadual, bem como a sua base de cálculo.
Vale ressaltar que a decisão é passível de recurso pelo Estado, contudo sem efeito suspensivo, sendo válida e aplicável até o julgamento. Assim, tão logo o Estado seja intimado da decisão, deverá providenciar o cumprimento da mesma, apesar de a interposição ou não de recurso, excluindo da incidência do Redutor Constitucional as vantagens pessoais anteriores à Emenda Constitucional 41/2003, as parcelas de cunho indenizatório e utilizar como base de cálculo do redutor, o vencimento líquido do servidor.
Abaixo, íntegra do comunicado que a diretora jurídica encaminhou aos sindicalizados:
COMUNICADO
“Prezados colegas servidores do Fisco do Estado do Pará, o Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará – SINDIFISCO, através de sua Diretora Jurídica, Dra. Márcia Cristina de Pinho Couto, informa que na data de ontem, 22.01.2013, foi concedida pelo Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tutela Antecipada nos autos do Agravo de Instrumento nº 201230310976 interposto em 18.12.2012, oriundo do processo nº 0028896-42.2012.814.0301, ajuizado pelo SINDIFISCO em 25.06.2012, onde se discute a incidência do Redutor Constitucional sobre as parcelas de cunho pessoal e indenizatórias dos servidores do Fisco Estadual, bem como a sua base de cálculo.
Ao apreciar o pedido de Tutela Antecipada, que havia sido indeferido pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém-PA, o Desembargador Ricardo Nunes convenceu-se da existência dos requisitos ensejadores da concessão da Tutela Antecipatória e assim concedeu a mesma para excluir da incidência do Redutor Constitucional as vantagens pessoais adquiridas anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 e ainda as vantagens de natureza indenizatória, bem como, que a base de cálculo a ser utilizada para fins do Abate Teto seja a remuneração líquida dos servidores, consoante fora pleiteado na petição inicial formulada pelo SINDIFISCO, com base na tese jurídica defendida pela Diretoria Jurídica sobre o tema.
Insta ressaltar que a referida decisão é passível de recurso pelo Estado, contudo sem efeito suspensivo, sendo válida e aplicável até o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, podendo, nessa oportunidade, ser mantida ou revogada.
Assim, tão logo o Estado seja intimado da decisão, deverá providenciar o cumprimento da mesma, inobstante a interposição ou não de recurso, excluindo da incidência do Redutor Constitucional as vantagens pessoais anteriores à Emenda Constitucional 41/2003, as parcelas de cunho indenizatório e utilizar como base de cálculo do redutor, o vencimento líquido do servidor”.