Nesta sexta (06), o Sindsefaz ingressou na justiça com Mandado de Segurança (0024174-39.2015.8.05.0000), com pedido de liminar, para suspender os efeitos do Decreto 16.220, de 24/07/2015, que cessou o pagamento de diárias a servidores que se deslocam de sua sede para desempenho do trabalho em outra localidade. A decisão de ir à justiça ocorreu conforme deliberação da categoria e após a última audiência com o secretário Manoel Vitório. Na oportunidade, mesmo sendo informado de parecer contrário da Procuradoria Geral do Estado, o mesmo não voltou atrás em sua decisão de corte.
No Mandado, a Diretoria Jurídica do Sindicato sustenta que o pagamento das diárias em questão “decorre de previsão expressa do Estatuto do Servidor e, desde então, sempre foi paga a todos os servidores que se encontrassem nessa condição, por força da regulamentação do Decreto 13.169/2011”.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994), diz que o deslocamento do servidor de sua sede de trabalho e no interesse da administração importa no pagamento de diárias.
Art. 68 – Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Na argumentação, o escritório Braga, Cartaxo, Carvalho & Matos, que assessora o Sindsefaz, descreveu ainda parte do Decreto 13.169/2011, que regulamentou a Lei 6.677/1994, nesta questão: “entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servidor público ou o agente político desempenha as atribuições do cargo que ocupa.”
A ilegalidade, sustenta a Diretoria Jurídica do Sindsefaz, está no fato doDecreto 16.220/2015, ter acrescentado o §6º ao art. 1º do Decreto 13.169/2011, vedando a percepção de diárias nos casos em que o deslocamento da sede ocorra dentro da mesma região metropolitana. Impedir o pagamento de diária a servidor que se desloca de sua sede é uma clara violação da Lei 6.677/1994, uma vez que a mesma não se refere à região metropolitana.
“E é fato indubitável de que, quando o servidor exerce suas atividades em uma dada região metropolitana, ele se desloca do seu município, fazendo jus, pois, à percepção de diária. (…) A ordem jurídica brasileira determina que um decreto, por se tratar de ato infralegal, não pode se sobrepor à lei, já que dela retira seu fundamento de validade.”, argumenta os advogados Leonardo Matos e Evelin Carvalho no Mandado o Sindicato.
E completa: “Decretos são atos legislativos de mera execução, não podendo inovar ou destoar das prescrições da lei que lhe serve de fundamento. Visa a garantir o fiel cumprimento da lei, nos termos do art. 84, inciso IV da Constituição Federal.”
Ou seja, ao deixar Salvador e se deslocar para Lauro de Freitas, Simões Filho ou Camaçari, por exemplo, o servidor faz jus à diária, uma vez que deixou a “cidade, vila ou localidade”.
Independente do recurso judicial, o Sindsefaz espera que a Sefaz reveja sua posição e acate o que a Procuradoria Geral do Estado já definiu: que o corte de diárias está ilegal.
Fonte: Fenafisco/Sindsefaz