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15/09/2021

A declaração de bens dos servidores

Nesta quarta-feira (15), o Sindifisco-Pa encaminhou oficio à Sefa indagando como será a recepção e guarda das declarações.

Leia abaixo o comunicado da Diretoria Executiva do Sindifisco acerca da legislação que regulamenta a obrigatoriedade na declaração anual de bens e rendas a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

COMUNICADO À CATEGORIA
 
Prezadas e prezados colegas do Fisco Estadual do Pará,

Honrado em cumprimentá-las(os), o Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Sindifisco Pará), por meio do presente informativo, vem tecer oportunos comentários a respeito da obrigatoriedade na apresentação e atualização anual da declaração de bens e rendas para todos os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Preliminarmente, é imperioso consignar que esta entidade sindical sempre esteve vigilante no que tange à obrigatoriedade da apresentação, e atualização anual, da declaração de bens e valores, cumprindo o que determina a lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Resta inequivocamente provado, portanto, que a Auditoria Geral do Estado, ao adotar, em meados de 2019, procedimento dirigido única e exclusivamente ao grupo de agentes do Fisco Estadual, o fez sem amparo legal, razão da acertada intervenção do Sindifisco Pará, no sentido de acionar as autoridades competentes com vistas ao restabelecimento da ordem jurídica, profundamente abalada pela prática dos atos do, então, Auditor-Geral do Estado.

Naquela oportunidade, iniciamos frutífero diálogo com o Ministério Público Estadual, tendo sido instaurados os Procedimentos SIMP nº 000001/114/2019 e 000303-151/2019, os quais resultaram na conclusão, em suma, de que os atos praticados na solicitação das declarações dos servidores não encontravam amparo legal, principalmente porque não havia regramento estadual dispondo sobre o procedimento a ser seguido pela Administração Direta e Indireta integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Sendo assim, especificamente no Procedimento SIMP nº 000001-114/2019, verificou-se a necessidade de que o Poder Executivo – cumprindo determinação da lei de improbidade (lei federal nº 8.429/92) – traçasse os parâmetros necessários para que os agentes públicos apresentassem e atualizassem, anualmente, suas declarações de bens e rendas.

Cumprindo tal determinação, o Decreto Estadual nº 1.712/21 está pautado no que determina o art. 13 da lei de improbidade que, inicialmente, dispôs sobre a obrigatoriedade da apresentação (e atualização anual) de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado do agente público, compreendendo bens móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá, também, os bens e valores patrimoniais do(a) cônjuge ou companheiro(a), filhos(as) e outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

No que tange à Instrução Normativa AGE nº 03/21, esta dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual, necessários ao cumprimento do Decreto Estadual.

Diferentemente do que houve em 2019, agora – e somente agora – se conta com um regramento estadual aplicável a TODOS os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, devendo ser cumprido e observado de forma isonômica.

Em que pese a segurança – a fim de se coibirem abusos – desse novel arcabouço legal, permanecemos atentos ao procedimento que será adotado enquanto não houver a implantação do sistema eletrônico SISPATRI (cedido pela Controladoria-Geral do município de São Paulo), razão pela qual protocolamos neste dia 15 de setembro, junto à SEFA, o Ofício nº 040, por meio do qual indagamos o órgão fazendário estadual sobre o escorreito procedimento a ser adotado quanto à recepção e guarda das declarações (em envelope ou pasta não transparente a ser fornecida pela unidade de gestão de pessoas), com vistas a assegurar a preservação das informações pessoais classificadas como de acesso restrito (art. 9º da IN-AGE nº 03/21), observando-se o que dispõe a lei geral de proteção de dados pessoais (lei federal nº 13.709/18).

Ressaltamos que, de acordo com informações prestadas pela AGE ao MPE, o SISPATRI está praticamente implantado na íntegra, pendente apenas de alguns ajustes pontuais entre a empresa desenvolvedora do software e a PRODEPA.

Por oportuno, cumpre-nos orientar a categoria a observar o prazo e a forma de apresentação da declaração de bens e valores que integram o seu patrimônio privado, de acordo com a Instrução Normativa supracitada.

O Sindifisco Pará seguirá vigilante no acompanhamento dessa matéria, com vistas à estrita observância dos atos legais e da ordem jurídica pátria.
 
Belém, 15 de setembro de 2021

Diretoria Executiva do Sindifisco Pará