Num país como o nosso, em que a produção legislativa é uma constante – neste exato momento alguma regra tributária está sendo alterada -, o comentário do meu colega pode até fazer sentido. Mas qual impacto sofre a profissão contábil? Diria que de praticamente 100%, pois, sem conhecimento das regras aplicadas às operações, não há como orientar os clientes. Este breve ensaio tem como objetivo discorrer rapidamente sobre os principais diplomas legais que considero como “básicos” e como o profissional contábil tem que desenvolver, além do conhecimento de sua profissão, o entendimento do que os juristas chamam de quid júris. Qualquer pessoa que lida com a área fiscal/contábil deve no mínimo ter noções do que é uma “lei”, uma “instrução normativa”, um “regulamento”, etc. Por quê? Por causa da chamada hierarquia das normas: cada dispositivo que regule uma determinada situação deve respeitar outra de força maior que lhe dê fundamento. Uma norma legal fica no abstrato até o momento de sua aplicação, materializado no fato concreto a que é submetida. Acima de todas paira a Constituição Federal, a chamada Lei Maior ou Carta Magna. Nela estão atribuídas as regras de permissão e limitação do poder de tributar da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Constituição não cria um tributo, apenas autoriza a sua criação.
Para o contador, e em especial para quem milita na área fiscal, conhecer o sistema tributário nacional é de suma importância. Assim, além da Constituição, ter conhecimento do Código Tributário Nacional (CTN) é importante, pois nele temos a definição, em nível de lei complementar à constituição, do que são impostos, contribuições e taxas. A Lei 5.172/1966 (CTN) é um diploma único no seu gênero por ser uma lei que não sofreu muitas modificações ao longo do tempo – por ter, na minha opinião, qualidade técnica e objetividade. Abaixo do CTN, que é uma lei complementar, temos a chamada lei ordinária: observados seus limites de competência, pode ser editada pela União, estados, municípios e Distrito Federal, onde são declarados os critérios de imposição tributária. Por exemplo: a lei que determina as regras do ICMS, em São Paulo, é a 6.374/1989, que tem sua regulamentação atual no Decreto 45.490/2000.
Esta é outra figura que deixa todo mundo meio confuso: o decreto. Este ato normativo do poder executivo explica e robustece a lei, detalhando o que esta apenas prevê em termos gerais, sem extrapolar suas atribuições. Agora, as chamadas instruções normativas, tão amplamente publicadas pela Receita Federal, são verdadeiras “instruções” que têm o condão de serem reguladoras de matérias, como a instrução normativa 480/2004, que dispõe sobre retenção de tributos e contribuições nos pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas provenientes de órgãos públicos. Assim sendo, de acordo com a atividade de determinado empreendimento, haverá uma série de atos normativos que regulamentam as operações, o fato gerador do imposto, suas obrigações acessórias e a maneira com que o Estado pode também aplicar sanções. Como se vê, o comentário do meu colega tem sua razão de ser, pois, para entender pelo menos um pouco do sistema tributário, necessário se faz ter noções de hermenêutica, exegese e conhecer as ferramentas necessárias para uma interpretação correta de aplicação das normas. A necessidade criada obriga o profissional contábil a buscar novos horizontes e ampliar seu conhecimento, afinal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.