Em 2014, a Secretaria da Fazenda, Sefa arrecadou R$18,2 milhões com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ITCD, imposto estadual que deve ser recolhido nas transmissões causa mortis pelo herdeiro; nas transmissões por doação pela pessoa que recebe os bens ou direitos, como o donatário, usufrutuário e cessionário. O crescimento foi de 45% em relação a 2013, quando a arrecadação alcançou R$11,7 milhões.
O imposto está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos. A alíquota do ITCD no Pará, segundo o artigo 8º da Lei 5.529/89 é de 4% nas transmissões causa mortis ou doação.
“A legislação prevê que são solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelos contribuintes, os tabeliães e demais serventuários de ofícios; as empresas e instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba responsabilidade na transmissão de bens e ações ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; o doador, quando da inadimplência do donatário e qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doação”, lembra a coordenadora de IPVA/ITCD da Secretaria da Fazenda, Irene Raiol.
Para protocolar o pedido de pagamento do ITCD o contribuinte deve ir na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD, na Gentil Bittencourt, em Belém, ou nas Coordenações Regionais da Sefa da circunscrição dos municípios onde se processar o inventário, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável.
“Após a conclusão do processo de cálculo do ITCD é possível solicitar, junto a Sefa, o pedido de parcelamento”, esclarece o diretor de Fiscalização da Sefa, Célio Cal Monteiro. O decreto estadual 154 regulamenta o parcelamento do Imposto Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) de bens ou direitos, no limite máximo de até 36 parcelas. A medida beneficia herdeiros e pessoas envolvidas em processos de doações, que poderão parcelar o recolhimento do tributo junto ao Fisco estadual.
Poderão ser parcelados, junto a Sefa, créditos tributários com valor mínimo de 15 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), sendo que a parcela mínima não pode ser inferior a R$ 2.806.31, o equivalente a 1.300 UPF-Pa.
A análise dos processos de parcelamento caberá a Coordenação Especial de IPVA/ITCD. O pagamento das parcelas será efetuado por débito automático em conta corrente, mantida em instituição bancária conveniada com a Sefa. O contribuinte também poderá efetuar o pagamento com o Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
FONTE: Agência Brasil