O texto original da Medida Provisória 685/15 também trata de planejamento tributário e obriga os contribuintes a apresentar à Receita Federal antecipadamente os planejamentos feitos dentro da empresa com o objetivo de pagar menos imposto e evitar litígios demorados e desnecessários.
Segundo o relator da medida provisória, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), esse ponto foi o mais criticado, inclusive por tributaristas. O relator procurou, então, trabalhar o texto de forma a afastar qualquer possibilidade de insegurança jurídica e a melhorar a relação entre o Fisco e os contribuintes.
“A apresentação passa a ser facultativa e tira-se a multa caso não haja o de acordo da Receita Federal. Também obriga-se a Receita a expor por que não está de acordo e ainda dá-se um prazo a ela para dar a resposta adequada”, resumiu Jereissati, a respeito das mudanças feitas por ele no texto da MP.
Assim, em vez da declaração obrigatória em todos os casos, o relatório restringe a exigência para a hipótese de atos ou negócios específicos previstos em ato a ser editado pela Receita. Cria-se ainda a possibilidade de o contribuinte declarar a prática de atos ou negócios jurídicos, caso tenha acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo.
No texto, Jereissati também propõe o direito de o contribuinte, ao declarar, expor a existência de motivos pelos quais praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem “razões extratributárias relevantes”, adotou forma não usual ou optou por negócio indireto ou cláusula que desnature os efeitos de contrato típico.
Além disso, o relatório exige que o Fisco, ao não reconhecer atos ou negócios jurídicos firmados pelo sujeito passivo, fundamente suas decisões. A intimação relativa ao não reconhecimento dos atos ou negócios deverá ser expedida pelo Fisco até o dia 30 de setembro do segundo ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações. Caso esse prazo não seja observado, os juros de mora deixarão de fluir.
Fonte: Agência Câmara