A administração da RFB (Receita Federal do Brasil) publicou no último dia 24 uma nova portaria visando a disciplinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados do órgão, a Portaria 2.344. Mais uma vez, a norma traz uma série de obviedades e equívocos que prejudicam a imagem do Auditor-Fiscal diante da sociedade e vão contra o entendimento recentemente manifestado pelo Congresso Nacional.
O primeiro equívoco da Portaria 2.344 aparece no artigo 4º que diz: “As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço”. A regra é óbvia e, por isso, não precisaria constar em uma Portaria, passando a impressão de que informações sigilosas poderiam ser eventualmente acessadas por outra razão.
O mesmo erro é observado no artigo 7º, segundo o qual o “sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração”. Nada mais obvio! O direito de petição (e, portanto, de representação) é uma prerrogativa constitucional de qualquer cidadão.
Como se as obviedades da Portaria não fossem suficientemente prejudiciais, a administração ainda “ressuscitou” o acesso imotivado praticamente dez dias depois de o Senado Federal ter sepultado a MP (Medida Provisória) 507/10, ao suprimir justamente o seu artigo 3º que tratava do mesmo tema.
Os senadores, convencidos pelo Sindifisco, entenderam que não se pode falar em acesso imotivado para Auditores-Fiscais, uma vez que a consulta a dados sigilosos é condição básica para o trabalho da fiscalização.
Ao resgatar o “acesso imotivado”, a RFB desrespeita de uma só vez os Auditores-Fiscais e o Congresso Nacional. Vale destacar que, com a iniciativa, a administração está legislando sobre um conceito que o Parlamento rejeitou – uma inquestionável afronta.
Sem falar que, quando da publicação da MP 507, a RFB se eximiu da responsabilidade pela criação do “acesso imotivado”, afirmando que a norma havia sido elaborada em outra instância. No entanto, a Portaria 2.344 é assinada pelo secretário da RFB, Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto. Mais uma vez, a administração vai se eximir da responsabilidade? Para a DEN, o artigo 5º da Portaria 2.344 deixa claro que o “acesso imotivado” é uma criação da cúpula da RFB. É preciso ficar claro a quem interessa criminalizar o trabalho do Auditor-Fiscal e que interesse existe por trás disso, já que o interesse público não é, conforme deliberado pelo Senado Federal ao derrubar o artigo 3º da MP 507.
Diante de tudo isso, o Sindifisco Nacional exige a imediata revogação da Portaria, em respeito aos Auditores-Fiscais, que primam por um trabalho de excelência, e ao Congresso Nacional, instituição a quem cabe o papel de legislar. A DEN fará um trabalho político com esse objetivo e está analisando juridicamente a possibilidade de uma ação contra a norma. Não está afastada a possibilidade de respostas mais radicais, se esse for o meio de a administração entender que deve respeitar o trabalho dos Auditores-Fiscais.
Fonte: Sindicato Nacional dos autidores da Receita Federal do Brasil