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24/02/2011

STF reconhece a atividade de risco do auditor

O STF, de forma inédita, julgou procedente o pedido do MI (Mandado de Injunção) 1614, proposto pelo Sindifisco Nacional, no qual se aprecia o reconhecimento do exercício do cargo de Auditor-Fiscal como atividade de risco.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou os seguintes pontos: “ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço”.

O pedido, formulado pelo Sindifisco por meio do constitucionalista Pedro Lenza, é no sentido de que as atividades inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal da RFB sejam consideradas de risco, na forma do artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal, e que o tempo de serviço seja contado, para todos os Auditores-Fiscais, de forma especial, com os percentuais de acréscimo estabelecidos na Lei 8.213/91.

Não restou devidamente aclarado na decisão é se o direito reconhecido é coletivo. Por essa razão, com o objetivo de aclarar a decisão, o Sindifisco Nacional interpôs o competente e adequado recurso. É de se ressaltar que a União também tem prazo para recorrer.

Fonte: SindifiscoNacional