A questão posta a deslinde é a da percepção de remuneração dos servidores do fisco que se afastam de seus cargos para concorrer a pleito eleitoral […] entendo que isso não denota que a referida regra eleitoral possa negar a remuneração ao servidor fiscal afastado, uma vez que estaria ferindo o princípio da isonomia, já que prevê a manutenção da remuneração dos demais servidores. Além disso, também estaria violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio, já que estaria impedindo os servidores do fisco de exercerem seu direito de cidadania […] Leia a íntegra da Decisão do Ministro Castro Meira
Fonte: Fenafisco