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13/08/2024

A mobilização na 2ª fase da Reforma Tributária

Diretores do Sindifisco Pará participam de mobilização em Brasília pelo futuro das administrações tributárias. Nesta terça-feira (13) houve audiência com o ministro do Turismo Celso Sabino.

Uma comitiva composta por representantes do Sindifisco-Pará, Fenafisco e Pública, foi recebida pelo ministro do Turismo, Celso Sabino, na sede do ministério, em Brasília, na manhã desta terça-feira (13).

A audiência foi concedida a pedido do presidente do Sindifisco-Pará, Charles Alcantara. Vale lembrar que o ministro Celso Sabino é Auditor Fiscal de Receitas do Estado do Pará, e notório defensor das causas do Fisco paraense e brasileiro.

Na pauta, o PLP 108/2024 que trata da regulamentação do Comitê Gestor, contencioso e outras matérias fundamentais para o futuro das administrações tributárias. O PLP 108 entrou na pauta da Câmara dos Deputados em regime de urgência.

O ministro Celso Sabino, já durante a audiência, ligou de imediato e conversou com o relator do PLP, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), para manifestar apoio às proposições defendidas pela Fenafisco, em especial à que acrescenta ao art. 194 do PLP nº 108/2024 uma alteração importante no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a saber:
 
“ Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenção e encerramento de litígio, com a consequente extinção do crédito tributário.
 
§ 1º A transação tributária será analisada e concluída:
I – pela administração tributária do ente federativo, desde a atividade prevista no art. 142 da Lei 5.172/66 ou confissão do débito até o final do período em que o crédito tributário estiver em cobrança administrativa;

II – pelo órgão que representa o ente federativo judicialmente, decorrido o período previsto no inciso I.
 
§ 2º A transação de responsabilidade da administração tributária do ente federativo será proposta por autoridade tributária distinta da que efetuou o lançamento, em obediência aos princípios da administração pública expressos no art. 37 da Constituição Federal, dispensando-se a prévia participação do órgão que representa o ente federativo judicialmente.
 
§ 3º A transação tributária poderá ser feita:
I – durante o contencioso tributário;
II – na fase de cobrança administrativa, sendo que esta se realiza em prazo não inferior a doze meses da constituição definitiva do crédito tributário.”
 
Em síntese, a proposição defendida pela Fenafisco confere às administrações tributárias competência ativa para atuar na transação tributária na esfera administrativa, o que por certo torna mais efetiva a recuperação de créditos tributários, porque reduz substancialmente, os litígios, as ações judiciais e o passivo tributário.

A proposição defendida pela Fenafisco prestigia a via negocial para solucionar as questões futuras por meio da transação administrativa, além de fortalecer os princípios da eficiência, da simplicidade, e do formalismo moderado preconizados pela EC nº 132, de 2023.

O apoio declarado do ministro Celso Sabino é, sem dúvida, um grande reforço a essa causa.